salário-família
salário-família
Será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (enteados e menores sob guarda ou tutela).
Seu pagamento depende da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e da exibição anual do atestado de vacinação obrigatória do filho.
Será pago com o salário, e o valor da cota por filho ou equiparado, até 14 anos de idade ou inválido, depende da remuneração mensal do segurado.
A cota do salário-família não se incorpora ao salário ou ao benefício.
É devido também ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico (cônjuge, companheiro, filho e enteado até 21 anos, estudante até 24 anos, inválido de qualquer idade, menor de 21 anos que viva em companhia do servidor, mãe e pai sem economia própria).