salvo embolso

salvo embolso

Gramaticalmente, salvo embolso quer significar assegurado ou resguardado o recebimento de certa quantia.

Salvo, de salvar, exprime o seguro, o garantido ou posto a salvo. E embolso dá sempre a ideia de dinheiro que se recebe, ou de dinheiro que se põe no bolso.

Salvo embolso. Assim, na linguagem técnica do Direito Comercial, a expressão salvo embolso designa a cláusula, ou a condição imposta à conta-corrente contratual, em virtude da qual certa remessa, referente a título de crédito, somente se reputa como irretratável e definitiva, depois que o correntista recipiendário tenha recebido, em pagamento, a quantia atribuída ao devedor do mesmo título.

Por essa forma, embora integrados como remessa, os créditos decorrentes desses títulos, em virtude da cláusula salvo embolso, somente se têm como definitivos quando convertidos em dinheiro pelo pagamento. E, assim, não suscetíveis de um estorno, desintegrando-se da conta-corrente, desde que não sejam resgatados.

A cláusula salvo embolso, pela qual se atribui ao contratante o direito de ser garantido no recebimento da quantia fixada no título de crédito enviado, tem assim a propriedade de dar à respectiva remessa o caráter de provisória, visto que somente pelo pagamento resulta em definitiva. O pagamento do título demonstra a realização definitiva do valor remetido e aí, com justa razão, está irretratável a remessa.