salvamento

salvamento

De salvar, exprime não somente a ação, como o efeito de salvar. Quer isto significar, pois, que o salvamento já pressupõe uma salvação realizada satisfatoriamente.

Bem por isso, o sentido da locução a salvamento: livre do perigo, ou dos riscos; já posto em segurança.

Nesta acepção, que bem se distingue de salvação, é que o Cód. Civil/2002 o emprega no art. 964, II (art. 1.566, no Cód. Civil/1916). “Tem privilégio especial, sobre a coisa salvada, o credor por despesas do salvamento.”

Salvamento. Extensivamente, indica o próprio local em que se põe a salvo a coisa subtraída ao perigo. Porto de salvamento é aquele em que o navio se pôs a salvo, fugindo ao perigo que o ameaçava.

Salvamento. No sentido do Direito Marítimo Internacional, é salvamento entendido como o socorro prestado a um navio em risco, ou em perigo de naufrágio. Assim, salvamento tem conceito assemelhado a assistência.

No entanto, embora para efeito da remuneração devida do salvador, salvamento e assistência coloquem-se no mesmo plano, bem que se têm a distinguir as duas expressões.

A assistência, sem dúvida, importa em atos de salvamento, desde que representa o auxílio, ou o socorro prestado ao navio em perigo. Implica, por isso, em ter por fim e por efeito o próprio salvamento. Mas o salvamento pode resultar de atos que não se reputam de assistência.

Além disso, a assistência pode vir para prevenir o naufrágio ou a perda do navio. O salvamento já importa num sinistro consumado, de que, por ação dos assistentes, se subtrai o navio, ou a carga, evitando-se maiores danos. Quer isto significar, pois, que enquanto é o navio assistido a perda não é ainda realidade. E somente quando é ele rebocado, retirado do perigo, é que o salvamento se consumou. (ngc)