réplica
réplica
De replicar, do latim replicare (dobrar ou reclamar), traz o mesmo sentido de replicatio (replicação) dos romanos.
E a replicatio exibia-se como espécie de exceção oposta às conclusões do defensor pelo demandador.
E se o defensor, por sua vez, respondia à replicatio, a nova exceção seria duplicatio ou triplicatio, como é mais vulgarizado.
Réplica. Modernamente, a réplica entende-se a refutação ou a contradita que o autor ou o demandador apresenta à contestação ou à contrariedade oferecida como defesa, pelo demandado ou réu. É a alegação em que o autor refuta, em matéria civil, a contestação do réu. Ou, em matéria criminal, a alegação do acusador contrária à defesa.
Praticamente, portanto, réplica é a resposta que alguém dá à defesa apresentada pelo adversário, para que destrua ou desfaça, por sua vez, os argumentos que nela se contêm.
Seja para contrariar a contestação ou em qualquer outra circunstância, em que se mostre uma resposta às alegações de defesa inicial da parte contrária, a réplica resulta numa sustentação às primeiras alegações ou argumentos do replicante ou na demonstração de novos argumentos e direitos, que destruam as alegações e pretensões do replicado.
Modernamente, a resposta à réplica, que a terminologia romana dizia duplicatio, é a tréplica.
Antes que se forme a instrução do processo civil, e como ato de defesa do autor às provas apresentadas pelo réu-contestante, a réplica é uma contestação do autor à contestação do réu.