rio

rio

Do latim rivus (corrente de água), é, na linguagem vulgar, empregado, genericamente, para designar qualquer curso de água natural, sem que se tome em conta sua importância.

E, assim, regatos, riachos, ribeiros, ribeiras, designam-se rios. Toda corrente de água, desta maneira, é tida como rio, desde que emanada de nascente natural.

Mas, juridicamente, a expressão genérica é curso de água ou correntes de água, por seu volume ou importância, distinguidas em regatos, riachos,

córregos, arroios, ribeiros, ribeiras e rios.

O rio é o curso de água mais importante, devendo apresentar-se mais ou menos caudaloso, isto é, de águas abundantes, prestando-se ou não à navegação ou à flutuação.

Juridicamente, a expressão não designa simplesmente o curso de água ou a corrente de água, mas o conjunto destas com o leito ou álveo, em que correm, e respectivas margens ou terras adjacentes, que retêm as águas, para que não extravasem de seu leito.

O conjunto destes elementos, formando um só todo, considerado de natureza imobiliária, compõe o rio, em sua significação jurídica.

No conceito jurídico, os rios se classificam: em navegáveis ou não navegáveis, em flutuáveis ou não flutuáveis, em permanentes ou temporários, em públicos ou particulares.

Em relação à sua dependência ou não a outros rios, distinguem-se em tributários ou caudatários, também ditos de afluentes ou confluentes, e reais ou independentes.

Rios navegáveis são aqueles que, pelo volume permanente de suas águas, permitem em seu curso, ou parte dele, uma contínua navegação. Mas, segundo o sentido jurídico da navegabilidade dos rios, para que estes se considerem com esta qualidade, não é somente necessário que permitam a condução de barcos ou pequenas embarcações, utilizadas pelos proprietários ribeirinhos. Indispensável que o volume de suas águas admita uma navegação comercial ou utilizada industrialmente.

Neste particular, os romanos distinguiam os amnes, rios que podiam ser navegados por pequenas embarcações, e os flumina, apropriados à navegação comercial ou de maiores embarcações.

Nesta razão, os flumina, quando perenes, consideravam-se rios públicos. Propriamente, eles que se entendiam amplamente navegáveis. E daí o princípio de que o leito e as águas dos rios navegáveis pertencem ao domínio público.

Rios não navegáveis são aqueles que não podem ser utilizados para uma navegação comercial contínua.

Rios flutuáveis entendem-se aqueles que possam permitir, pela flutuação, o transporte ou a condução de madeiras enfeixadas, soltas ou agrupadas em forma de jangada.

Vide: Flutuação.

Rios não flutuáveis são os que não permitem conduções pelo processo acima indicado.

Os rios parcialmente navegáveis ou parcialmente flutuáveis submetem-se aos regimes estabelecidos para os rios navegáveis ou flutuáveis, na parte em que permitam a navegação ou a flutuação. E na parte não navegável ou não flutuável rege-se como rio privado ou particular.

Rios perenes ou permanentes são os que mantêm a corrente de águas, seguindo seu curso, sem qualquer alteração, em qualquer estação do ano.

Rios temporários são aqueles que momentaneamente desaparecem, embora, dependentes das chuvas ou da fusão das neves, surjam periodicamente com a mesma intensidade e pelo mesmo jeito.

Rios tributários, caudatários, confluentes ou afluentes são aqueles que deságuam em outro rio, aí perdendo o nome que lhes é atribuído, em prevalência ao nome do rio para que afluem suas águas.

Rios reais são aqueles que vão recebendo as águas de outros rios, sem perda de sua individualidade, até que desembocam ou deságuam no mar. E, até aí, conservam o nome de origem.

Rios públicos são aqueles que pertencem ao domínio público. São bens públicos, inalienáveis e imprescritíveis.

Mas, para que se afetem de publicização, os rios devem, em princípio, ser considerados navegáveis ou flutuáveis.

E, nesta razão, devem mostrar-se uma corrente de água ou um curso de água por onde possam transitar ou flutuar embarcações, seja qual for o seu formato ou calado.

Entre os romanos, somente os rios perenes pertenciam ao domínio público ou se diziam rios públicos, “Publicum flumen esse Cassio definiti, quod perene sit”, quando necessários ou serviam à navegação.

A condição de navegável, junto à de perene, ou seja, os requisitos da navegabilidade e perenidade, é que impunham aos rios a afetação de públicos. Eram res publicae.

Outros não são os requisitos do Direito moderno, fundado na regra das Ordenações, pela qual público seria o rio navegável.

São igualmente considerados como públicos os rios perenes e caudais, que formem os rios navegáveis. Dessa forma, não são eles os navegáveis, mas aqueles de que são tributários e para navegabilidade dos quais trouxeram o tributo mais valioso.

Rios particulares são aqueles que não podem ser aproveitados para a navegação contínua, nem influem na navegabilidade do rio em que deságua ou para o qual conflui.

Bem clara, pois, é a definição do mestre, o insigne jurista CLÓVIS BEVILÁQUA: “é o que não é navegável, nem concorre, de modo apreciável, para que outro rio se torne navegável”.

Os rios particulares pertencem aos proprietários dos terrenos ou dos fundos por onde correm.

Mesmo, porém, que não sejam navegáveis, os rios podem ser afetados de publicização, sendo por isto reputados como bens ou coisas do domínio público.

Tanto basta que o uso de suas águas se tenha convertido num uso público.

Em relação aos territórios, em que têm curso, os rios subordinam-se à classificação de nacionais ou internacionais, simultâneos ou contíguos,

sucessivos ou interiores.

Rios nacionais são aqueles cujas águas, desde que iniciam seu curso, até que desembocam noutro rio ou no mar, somente percorrem o território de uma nação.

Neste particular, os rios, no Brasil, distinguem-se em estaduais e interestaduais.

Estaduais, quando percorrem, somente, o território de um Estado da Federação.

Interestaduais, quando as águas deles atravessam o território de mais de um Estado da Federação.

Rios internacionais são aqueles cujas águas se estendem a territórios estrangeiros, isto é, que banham mais de uma nação.

Os rios internacionais dizem-se simultâneos ou contíguos, sucessivos ou interiores.

São simultâneos ou contíguos (contíguo: junto, encostado; simultâneo: ao mesmo tempo) os que servem de limites a dois ou mais Estados, isto é, banham ou têm curso em suas fronteiras.

Os rios contíguos ou simultâneos dizem-se, também, rios limítrofes ou rios divisórios.

Os rios sucessivos são aqueles que banham o interior do território de mais de um Estado, atravessando-os sem os limitar.