reunião
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De reunir (tornar a unir, agregar, justapor, ajuntar), em sentido amplo e vulgar, seja em referência a coisas ou a pessoas, é o vocábulo tomado no sentido de ajuntamento, agrupamento ou nova união de coisas separadas.
Juridicamente, é o vocábulo tomado em vários sentidos, exprimindo universalização, compilação, consolidação, comício, assembleia, sessão ou convocação.
A reunião é universalização, quando as coisas reunidas ou adjuntas compõem uma universalidade ou coletividade, tal como ocorre com as massas de bens ou os patrimônios.
A reunião é uma compilação, quando se refere à colocação de artigos literários ou de qualquer outra natureza, em um compêndio ou livro.
É uma consolidação, quando advém da nova união de direitos desmembrados nas mãos de um de seus titulares. A reunião do domínio direto e do útil em mãos do senhorio direto opera a consolidação do domínio.
O mesmo ocorre quando se reúnem sob o domínio de uma pessoa os prédios servientes e dominantes.
Comício, assembleia ou sessão entendem-se as reuniões de pessoas. E reunião neste aspecto é o ajuntamento ou o agrupamento de pessoas, para realização de um objeto comum ou execução em comum de algum intento.
Somente há que se distinguir a reunião, quando referente a coisas e quando referente a pessoas.
A reunião de coisas é de natureza permanente ou mais duradoura. Possui a função de ligar as coisas para a formação do todo, sob o qual se passará a mostrar: é a massa, a universalidade, o patrimônio, a consolidação.
A reunião de pessoas é o ajuntamento ou o agrupamento momentâneo, que se desfaz ou se descarrega tão logo se realiza o objetivo ou finalidade dela.
Costumam, com referência às reuniões de pessoas, dizer: reunião em comício, reunião em assembleia, reunião em sessão, o que se apresenta em sentido pleonástico, pois que as expressões comício, sessão, assembleia, já integram o sentido de reunião, indicando a espécie dela e o modo de realização.
A reunião de pessoas, na linguagem jurídica, diz-se pública ou privada.
A reunião pública é a de que pode participar qualquer pessoa, sem que se torne necessária uma convocação pessoal, isto é, um convite dirigido especialmente à pessoa.
A reunião privada é aquela em que somente se admitem as pessoas individualmente convidadas para sua realização.
As reuniões públicas, geralmente realizadas a céu aberto, isto é, nas praças ou vias públicas, estão sob regime policial, que as pode impedir quando possam atentar contra o sossego ou a ordem pública.
As reuniões privadas são livres, desde que não se mostrem contrárias à ordem legal.
O direito de reunião é princípio fundamental à democracia, sendo a manifestação mais inequívoca da existência de um povo livre.
Reunião. Além do sentido de congregação, congraçamento, agrupamento, notadamente de pessoas, é o vocábulo empregado na terminologia jurídica na significação de fusão, mistura, incorporação.
Desse modo, pela reunião as coisas reunidas identificam-se, desindividualizam-se, unificam-se, para que se mostrem ou se apresentem formando uma nova coisa ou adquirindo uma individualização própria.
Reunião de ações, pois, exprime a fusão de duas ações, para que se processem juntas. É, assim, a reunião de pedidos.
Distingue-se, neste caso, do sentido de cumulação ou acumulação, em que as coisas acumuladas, em regra, não perdem a individualidade originária.
Reunião de cargos, entendendo-se a fusão de dois ou mais cargos num cargo só. Não se confunde com a cumulação de cargos, em que uma só pessoa exerce dois cargos diferentes.