retrato
retrato
Do latim retractare (repetir, retirar, substituir), contração de retratado (retirado, afastado, revogado), é empregado na linguagem jurídica atual, propriamente, para designar a cláusula ou a condição imposta pelo vendedor ao comprador, para que lhe revenda, dentro de certo prazo, a coisa vendida.
É, assim, indicativo do pacto “redimendi retrovendendi”, ou venda a retro, conforme se alude vulgarmente.
Antigamente, dizia-se, para melhor caracterizar a venda, em que era imposto, venda fiduciária ou retrato convencional. E a linguagem, modernamente, o precisa pela expressão retrovenda ou retrato convencional.
Retrato. Na linguagem jurídica, embora em desuso no vernáculo, retrato exprime substituição, remição, resgate.
E, assim, significa a faculdade outorgada a certas pessoas para que possam substituir outrem na aquisição de bens ou retirar bens que tenham sido adquiridos por outrem, ou os resgatar.
E o direito de retrato, genericamente, não é mais que o direito de remição ou a faculdade de tomar ou tirar a coisa vendida de um outro, colocando-se no lugar dele, como comprador.
O Direito de Retrato está expressamente previsto no Código Civil, nos arts. 507 e 508.
O retrait lignager (retrato por consanguinidade), pelo qual se autorizava o herdeiro ou parente do vendedor da herança a remir ou redimir os bens vendidos, dizia-se na terminologia das Ordenações lei do avoengo.
Na terminologia jurídica francesa, retrato (retrait) é ainda tomado na significação de resgate, remição ou substituição. E, nesta acepção, o retrato é legal ou convencional.
O retrato convencional é o que se impõe pela retrovenda ou cláusula de retro.
O legal é o que se autoriza por lei.