retratação
retratação
Do latim retractatio, de retractare (tirar para trás, retirar, revogar, desdizer), quer o vocábulo exprimir o mesmo sentido de retirada, revogação, “desfeitura”, “desdizimento”, reconsideração, arrependimento.
É, assim, a ação de dar o dito por não dito ou o feito por não feito. Juridicamente, sem fugir ao sentido etimológico, depois de haver dito ou feito alguma coisa, declara retirar ou revogar o que dissera ou fizera, com a intenção de destruir ou anular os efeitos jurídicos que a manifestação de sua vontade ou a prática de seu ato poderá produzir.
A retratação, no entanto, somente se permite dentro da oportunidade legal ou autorizada por lei. Assim, se o ato já é juridicamente perfeito, tardia ou inoportuna já se mostrará.
Desse modo, salvo quando ocorrem vícios ou defeitos substanciais, a retratação deve ser proferida antes que o ato jurídico se tenha tornado irrevogável, quando se dirá, também, irretratável. E, por esta razão, não pode licitamente ser revogado ou desfeito pela simples vontade de uma das partes.
Retratação. No sentido penal, retratação é o desmentido público feito pelo ofensor ou pelo caluniador às cláusulas ou injúrias assacadas contra o ofendido.
Revela-se, pois, a retirada das expressões injuriosas ou caluniosas atiradas contra alguém.
Praticamente, é a satisfação pública dada ao ofendido, como o desdizimento de tudo que dissera a seu respeito.
Tal como a retratação em matéria civil, a retratação em matéria criminal tem a finalidade de destruir os efeitos da imputação e responsabilidade de calúnia e da injúria, livrando o que se retrata da imposição de pena.
A oportunidade legal da retratação, neste caso, ocorre antes da decretação ou pronúncia da sentença. Daí por diante, injúria ou calúnia, legalmente, mostram-se irretratáveis, para que não se isente o caluniador ou difamador da imposição penal.