restituição
restituição
Do latim restitutio, de restituere (restituir, restabelecer, devolver), é originalmente tomado na mesma significação de restabelecimento, reparação, reintegração, reposição ou recolocação.
Nesta razão, na terminologia jurídica, restituição, em acepção comum e ampla, quer exprimir a devolução da coisa ou o retorno dela ao estado anterior.
Desse modo, restituir é devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou em poder de quem licitamente deve estar.
Neste aspecto, a restituição funda um direito e gera uma obrigação.
O direito é assegurado ao dono da coisa ou à pessoa, em poder de quem legitimamente deve estar, para que exija ou peça a devolução dela.
A obrigação é a que cabe à pessoa, em poder de quem se encontra, para que não mais a detenha e a devolva a seu dono, recolocando-a, destarte, em sua devida posição.
A restituição da coisa pode ser motivada por obrigação estipulada convencionalmente ou por determinação legal, as quais regularão o modo de sua efetividade ou a forma por que deve ser cumprida.
Restituição. Possui o vocábulo, ainda, uma significação especial: a de reintegração ou restituição por inteiro, a que os romanos denominavam de integri restitutio.
Nesta acepção, restituição não importa, simplesmente, na entrega da coisa por inteiro, sem faltar nada, com tudo que tenha produzido; mas, ainda, restabelecida ou posta em seu estado primitivo.
E, assim, importa no ressarcimento ou na reparação das perdas ou dos danos, quando a coisa a ser restituída não possa ser restabelecida ao antigo ou primitivo estado.