responsabilidade contratual

responsabilidade contratual

Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.

Desse modo, evidenciada a responsabilidade contratual da parte, quando não cumpre a obrigação a que está sujeita, pode ser compelida pela outra a cumpri- la, sob pena de responder pelos danos que lhe possam ser causados.

Responsabilidade contratual, pois, nesta lata acepção, exprime o mesmo que obrigação contratual ou obrigação derivada do contrato ou da convenção.

Neste sentido, entendem-se as expressões: responsabilidade do devedor, do credor, do cedente, do cessionário, do mandante, do mandatário, do fiador, do locador, do locatário etc. Revela-se a obrigação, que deve ser cumprida por eles, em virtude da convenção estabelecida.

Mas, em sentido especial, a responsabilidade contratual entende-se a obrigação de indenizar ou de ressarcir os danos causados pela inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da obrigação, nela estipulada.

Assim sendo, a responsabilidade, além de fixar a obrigação que não foi cumprida, determina a obrigação de ressarcir o dano, consequente do inadimplemento ou má execução da obrigação contratual.