resolução por onerosidade excessiva
resolução por onerosidade excessiva
Dispõe o art. 478 do Código Civil de 2002: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Parágrafo único. Os efeitos da sentença que decretar a resolução
do contrato retroagirão à data da citação. (nsf)