resolução do domínio

resolução do domínio

Relativamente à extinção ou destruição do domínio, resolução entende-se, propriamente, revogação.

E esta revogação somente poderá ocorrer pela vinda ou evento do termo, pela inexecução ou implemento da condição resolutiva.

A resolução do domínio, em regra, decorre do estabelecimento de um jus in re, cuja revogação ou extinção se opera, conforme se tenha inicialmente instituído, pelo evento ou implemento da condição. E, dessa forma, resolvido o domínio, extingue-se de pleno direito o jus in re, para que retorne à propriedade, a que pertence, para integrá-la.

É a este aspecto que se aplica o adágio: “Resolutio jure concedentis, resolvitur jus concessum.”

Desse modo, é princípio universal que a resolução do domínio implica a resolução de todos os direitos reais concedidos pelo adquirente na vigência dele. E, dessa forma, o proprietário, a favor de quem se deu a resolução, pode reivindicar a coisa em poder de quem a detenha.

A resolução anula todo efeito da transferência ou translação ocorrida. E, conforme a regra, ninguém pode transmitir, também, a outrem, direito que não tinha: “Nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet.”

E, dessa maneira, a transferência que fizera também o fora sob os encargos ou condições resolutivas, com que a adquirira.

Calcado no mesmo adágio há o axioma: “Resoluto jure dantis resolvitur jus accipientis. ” O direito do alienante, sendo resolvido, também o é o direito do adquirente.

A hipoteca não escapa aos efeitos da resolução: ela também se extingue.