reservas técnicas

reservas técnicas

Em distinção às reservas matemáticas, as reservas técnicas entendem-se as que são constituídas pelas sociedades de seguros terrestres e marítimos para garantia à execução das obrigações e responsabilidades que tenham assumido.

As reservas técnicas não aguardam evidência de lucro para sua formação. Instituem-se, obrigatoriamente, de parte das rendas auferidas ou dos próprios recebidos.

As reservas técnicas apresentam-se em duplo aspecto:

a) para garantia dos riscos não expirados;

b) para garantia dos sinistros não liquidados.

Assim, as reservas técnicas de riscos não expirados representam um fundo de garantia aos segurados, portadores de apólices de seguro em vigência, constituído em penhor deles.

Nesta razão, os seguros têm privilégio especial sobre os valores que constituem o fundo de garantia dos riscos não expirados.

Pertencem à classe de reservas-provisões, bem assim à categoria de reservas legais.

As reservas técnicas para sinistros não liquidados formam o fundo de garantia destinado ao pagamento das indenizações relativas aos sinistros ocorridos e ainda não cumpridos.

São compostas por estimativa ou cálculo dos valores que correspondem às indenizações dos sinistros ocorridos e não liquidados, em virtude das reclamações já conhecidas.

As reservas técnicas somente podem ser utilizadas para o fim que a lei determinou.

E uma vez que é cumprida a obrigação, extinta a responsabilidade, a verba que corresponde ao risco ou à indenização está liberada, podendo ser integrada às disponibilidades da companhia.