reservas para gratificações

reservas para gratificações

Segundo a própria determinação, as reservas para gratificações entendem-se a constituição de fundos para atender pagamentos de gratificações ou de bonificações aos dirigentes do estabelecimento ou aos empregados.

Se as reservas para gratificações, quando instituídas, já tenham destino de cumprir gratificações calculadas e atribuídas a determinadas pessoas, serão verdadeiras provisões. E já se computam como parcelas retiradas dos lucros verificados no exercício.

Mas, se são constituídas para atender a futuras gratificações ou gratificações ainda não decididas, são parcelas postas à disposição do estabelecimento ou disponibilidade dele, pelo que importam em parte de lucro não distribuído.

Juridicamente, indicam-se modalidades de efeitos fiscais diferentes. Tratando- se de uma provisão, as parcelas trazidas à respectiva conta não estão sujeitas a qualquer tributação: constituem dedução autorizada.

Mas, se vão constituir um fundo de disponibilidade, embora destinado ao pagamento de futuras gratificações, mostram-se lucros não distribuídos, sujeitos aos encargos fiscais.