reservas especiais

reservas especiais

A especialidade de reserva refere-se principalmente à aplicação dos fundos ou verbas, que a formam ou a constituem.

Assim, as reservas especiais somente podem ser utilizadas ou aplicadas para cumprir o destino de sua instituição, não podendo, por isso, as verbas que as compõem, ser desviadas para outro mister.

Em regra, reconhece-se a reserva especial pela denominação que lhe é atribuída e sob a qual se contabilizam os valores que lhe são destinados.

Esta denominação, pela qual se exterioriza a especialização da reserva, deve, no entanto, aludir com precisão ao destino ou ao fim dos fundos ou das verbas guardadas ou separadas para a formação da reserva.

Uma denominação de natureza genérica ou que não explique claramente a finalidade especial de reserva, pode indicá-la como geral ou reserva comum.

As reservas especiais, em regra, são obrigatórias, seja em virtude de cláusula contratual e disposição estatutária, seja em virtude de imposição legal.

Entre as reservas especiais anotam-se: as reservas de contingências, as reservas de retrocessão, as reservas matemáticas, as reservas para liquidação, as reservas para depreciação, as reservas técnicas, as reservas para estabilização de dividendos, as reservas para renovação de máquinas. E tantas outras que se possam instituir para fins próprios e definidos especialmente.