reserva mental

reserva mental

É a ressalva não declarada ao destinatário que o sujeito do negócio jurídico guarda para si de não querer os efeitos do dito negócio. Constitui elemento essencial da reserva mental como fator de invalidade do negócio jurídico o desenvolvimento dela pelo destinatário do negócio. Dispõe o art. 110 do Código Civil de 2002. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tenha conhecimento. (nsf)