reserva-provisão

reserva-provisão

A reserva entende-se uma provisão quando é constituída por verbas previamente calculadas ou estimadas, destinando-se ao cumprimento de obrigações ou de responsabilidades, assumidas pelo instituidor.

A reserva-provisão é sempre legal. E tanto se constitui de verbas retiradas dos lucros, como de parcelas separadas da própria receita.

A reserva-provisão, pois, distingue-se da reserva comum por dois requisitos fundamentais:

a) é instituída mediante cálculo ou determinação do encargo ou obrigação a ser cumprida. Mostra-se, em realidade, uma provisão ou numerário reservado para atender o resgate ou o pagamento do encargo ou da obrigação;

b) é formada em proveito ou para garantia de terceiros, com os quais tenha contratado o instituidor e de cujo contrato se tenham gerado as obrigações ou os encargos.

Desse modo, não se mostram disponibilidade, isto é, recursos de que se possa dispor. Estão eles afetados como penhor ou garantia às responsabilidades do instituidor.

Mesmo quando constituído para assegurar o cancelamento de contas do ativo ou para efetivar a amortização de valores ativos, se reputam valores, de que não pode dispor o instituidor.

Mas, para que se encare como uma provisão e se distinga da reserva- capital, a reserva-provisão deve ser constituída por verbas previamente calculadas ou estimadas e se destinem ao cumprimento de um fim especial ou para atender pagamentos de riscos ou obrigações assumidas.

E justamente sua especificação como provisão decorre da circunstância de mostrar-se uma separação ou reserva de numerário para cumprir um destino certo, ou para atender pagamentos de obrigações devidas a terceiros, quando oportunas ou se tornem exigíveis.

Não sendo reservas que se instituam em favor do estabelecimento ou dos proprietários dele, não podem ser livremente utilizadas por ele. Por esta razão é que as reservas-provisões não se entendem disponibilidades do estabelecimento nem dos seus proprietários.

A utilização delas é restrita aos fins preestabelecidos, representando, em verdade, um passivo do estabelecimento, de caráter exigível, desde que se mostra um crédito a favor de terceiros.

As reservas-provisões funcionam como um depósito legal e obrigatório em favor de terceiros.

Entre a provisão simples e a reserva-provisão ou provisão fundiária há, no entanto, uma distinção que se deve anotar:

Na provisão comum ou na provisão simples, o titular dos fundos constantes dela pode retirá-los, livremente, mediante saques ou ordens de pagamento ou por outro meio legalmente autorizado.

Na provisão fundiária, o favorecido ou a pessoa em garantia de quem se constitui, não pode utilizar-se nem exigir a entrega da parte que lhe compete, sem que se torne atual o seu direito, em virtude do que se torne a obrigação exigível.