rescisão

rescisão

Do latim rescissio, de rescindere (separar, destruir, anular, rescindir), entende-se, vulgarmente, o ato pelo qual se desfaz ou se desmancha alguma coisa para que não cumpra seus objetivos ou suas finalidades.

Juridicamente, rescisão é a anulação ou a retirada dos efeitos jurídicos do ato, da convenção ou da sentença.

A rigor, a rescisão é a anulação por decisão judicial, em virtude do que o que é rescindido perde sua eficácia jurídica, pois que se mostra inexistente.

A retratação do contrato ou a anulação do ajuste por mútuo consentimento das partes, propriamente, é distrato, antítese de contrato. Não é rescisão.

A rescisão, pois, é a anulação judicial ou a anulação reconhecida e decretada pelo juiz.

Em princípio, na rescisão dos contratos, o fundamento assenta na lesão que uma delas trouxe à outra parte contratante, em regra, em virtude de vício ou defeito, que se tenha verificado. Mas, pode haver rescisão fundada em desrespeito ou infração à cláusula convencionada.

A rescisão da sentença, promovida para que seja anulada, assenta na ofensa ao direito, que faz gerar a sentença ilegal ou ilegítima.

Vide: Ação rescisória. Sentença.

Rescisão. Na terminologia do Direito Trabalhista, é o vocábulo tomado em sua acepção etimológica de rompimento.

Assim, entende-se o ato pelo qual, no contrato de trabalho, uma das partes, sem razão e sem o consentimento da outra parte, rompe a convenção.

Por parte do empregador, pode decorrer da cessação de atividades como da despedida.

Por parte do empregado, pelo abandono ao serviço ou por sua decisão de sair da empresa.