requisito

requisito

Do latim requisitum (reclamado, exigido), etimologicamente designa o vocábulo a condição, que se requer ou que se exige a fim de que a coisa se mostre perfeita ou para que se obtenha o fim desejado.

Requisito, portanto, é a condição imposta ou a condição reclamada. Juridicamente, este é o sentido do vocábulo: a condição legal, exigida ou imposta para que tudo se faça de acordo com a regra jurídica.

Desse modo, requisitos da coisa entendem-se as condições em que a coisa se deva mostrar.

E requisitos do ato, as condições exigidas para que o ato se execute e possa surtir os desejados efeitos.

Os requisitos, juridicamente, tanto dizem respeito ao fundo, como à forma das coisas.

Por esta razão, distinguem-se em requisitos fundamentais ou elementares e em requisitos formais.

Os requisitos fundamentais, ou pertinentes ao fundo, são os que devem vir com a própria coisa. São partes integrantes dela, que não pode mostrar-se sem eles. Fazem a individualidade da coisa. E se apresentam como partes intrínsecas ou inerentes dela.

Assim, os requisitos fundamentais dizem-se, também, requisitos intrínsecos ou viscerais , porque sem eles as coisas não têm a vida jurídica, que se lhes queria atribuir nem podem produzir os efeitos legais desejados.

Os requisitos formais constituem as formalidades ou as condições prescritas por lei para a forma do ato jurídico e respectiva eficácia legal.

São, assim, condições que se cumprem depois, quando se executa o ato ou mesmo antes de sua execução. Por esta razão dizem-se requisitos extrínsecos, pois que, atendendo à forma, regulam a exteriorização do ato.

A rigor da linguagem, somente os requisitos extrínsecos ou formais dizem- se formalidades.

Os requisitos fundamentais ou intrínsecos não são formalidades: são condições ou atributos da própria coisa, constituindo sua própria essência ou substância.

Os requisitos fundamentais são sempre essenciais. Os requisitos extrínsecos são essenciais quando a lei prescreve forma ou solenidade própria para a execução do ato (forma ad solemnitatem), ou quando indica a condição para a prova de sua execução (forma ad probationem). E, neste caso, dizem-se formalidades essenciais, porque não se podem dispensar, e sem a satisfação delas os atos jurídicos não se consideram perfeitos.

Vide: Formalidade.