representativo
representativo
De representar, é empregado, na linguagem do Direito
Público, para designar o regime político, em que o governo é escolhido efetivamente pelo povo.
No regime representativo, o Poder Público emana do povo. E em nome dele é exercido. Desse modo, cabe ao povo, por livre e espontânea vontade, escolher dentre seus pares aqueles que o devem representar.
Desse modo, somente há regime representativo quando há uma delegação manifestada inequivocamente pelo povo, seja por meio de eleição ou por plebiscito.
O sentido de representativo implica o de apoderamento, tal como ocorre no mandato comum. E na delegação é este apoderamento verificado pelo voto, livremente utilizado e manifestado.
As autoridades, pois, que desempenham as funções pertinentes aos Poderes Públicos, no regime representativo, são escolhidas ou eleitas pelo povo. Se assume o poder sem essa investidura popular, claramente manifestada, a autoridade usurpa de uma delegação, que não lhe foi confiada. E o regime não pode ser qualificado de representativo nem de democrático.
Em regra, nos regimes representativos, o chefe do Executivo e os membros do Legislativo são eleitos pelo povo.
O regime representativo é característico do regime democrático: não há democracia, onde o povo não intervém livremente para a composição dos Poderes Públicos, em parte ou no todo.