reparação civil

reparação civil

É a denominação que se atribui à indenização do dano ou ao ressarcimento do dano, decorrente do delito ou ato ilícito.

Corresponde, pois, à pena, que se impõe ao agente do delito, fundada na responsabilidade civil.

Distingue-se, pois, da imputabilidade penal, em virtude da qual é aplicado ao agente do delito, por seu ato doloso, o castigo ou a punição determinada em lei.

Na reparação, a pena importa na obrigação de indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos que o ato ilícito tenha produzido.

A reparação civil provenha de qualquer espécie de dano, entende-se a reparação ao mal causado, conste este mal de ofensa à pessoa ou de ofensa à coisa.

Para que se produza o dano ressarcível, objeto da reparação, tanto basta que se pratique ato a que não tenhamos direito, conforme já era a regra do Digesto.

A reparação civil sucede à satisfação pela vingança ou à retribuição do mal pelo mal, que se fixava na Lei das XII Tábuas, encontra seus fundamentos na Lex Aquilia, transplantada para o Digesto.

A Lei das XII Tábuas, no entanto, já inseria diferentes disposições relativas à reparação do dano causado por fatos ilícitos, embora aplicadas, especialmente, à agricultura.

Reparação do edifício. Ou do prédio, entende-se o conserto ou a obra que se executa no prédio ou no edifício, para que se restaurem ou se consertem defeitos ou estragos verificados. É aplicado no mesmo sentido de reparo.