renovação da locação
renovação da locação
Renovação não é prorrogação, no sentido jurídico. A prorrogação é a dilatação do prazo, quando este ainda não era terminado, para que se amplie ou aumente.
A renovação é o revigoramento do que estava extinto ou não estava vigorando.
Assim a renovação da locação é o restabelecimento do contrato de locação, para que continue a locação, conforme se tenha decidido ou deliberado na renovação.
A renovação da locação pode ser voluntária ou contenciosa.
Quando voluntária é o revigoramento de um contrato de locação que se extinguiu, para que prevaleçam as condições ou estipulações do contrato anterior, e continue o locatário a ocupar o prédio.
A renovação da locação contenciosa é a que se opera em favor do locatário comerciante, de prédio ocupado para seu comércio, por determinação judicial.
A renovação, neste aspecto, não se funda na extinção do contrato, mas na oposição do locador em permitir o contrato de locação de imóvel para fins comerciais. E, pela decisão do juiz, se procedem as alegações do locatário, conforme princípios legalmente instituídos, é a renovação determinada, para que vigore como se, em verdade, fosse o contrato restabelecido ou revigorado.
As condições para o pedido de renovação são estabelecidas em lei. E somente quando satisfeitas é que a renovação se decreta.
Vide: Ação renovatória do contrato de locação. Locação não residencial.