remição de bens executados

remição de bens executados

É a libertação ou o resgate dos bens trazidos à execução, para que por eles se paguem os direitos creditórios do exequente.

A faculdade da remição, nesta hipótese, tanto compete ao executado, como ao cônjuge, ascendentes e descendentes, ao adquirente, como a qualquer outro interessado, segundo princípio que se firma na lei civil.

O preço da remição, para o caso em espécie, será o da avaliação, quando, procedida a praça, não tenha havido licitantes, ou o do maior lanço oferecido, em caso contrário.

A remição de bens executados é oportuna sempre depois da primeira praça e antes da assinatura do auto de arrematação ou de publicada a sentença de adjudicação.

É necessário, portanto, que se tenha atingido o termo final da execução (arrematação ou adjudicação), mas que não se tenha ainda firmado o novo domínio sobre os bens, resultante da assinatura da compra (auto de arrematação) ou da decisão, que autoriza a adjudicação (sentença).

A carta de remição, quando não é ela promovida pelo executado, corresponde à escritura de transferência e aquisição de propriedade, estando, por isso, sujeita ao pagamento da sisa e transcrição.