remessa

remessa

Do latim remissa, forma feminina de remissus, de remittere (remeter), exprime, vulgarmente, não só a ação de remeter ou de enviar, como a própria coisa ou o objeto enviado ou remetido.

Nesta acepção, diz-se, geralmente, em comércio: esperamos a remessa; ou a nova remessa; foi feita a remessa; está a chegar a remessa feita; pedi uma nova remessa.

Remessa. Na terminologia da conta-corrente contratual, remessa designa todo valor entregue por um dos contratantes ao outro, para ser integrado como crédito na conta-corrente.

Dessa forma, remessa indica toda operação que deva figurar na conta-corrente contratual, que nela se integre o valor correspondente, resulte do envio de mercadorias, do endosso de títulos ou da entrega de dinheiro.

A remessa, portanto, importa sempre na entrega pelo remetente ao recepcionário de valor, que lhe deve ser creditado.

Por outro lado, em proveito do recepcionário, a entrega de valores ou a remessa resulta numa transferência para este da coisa ou do objeto, a que se referem os mesmos valores remetidos.

Na conta-corrente contratual, tão logo integrados nela, os valores remetidos perdem sua individualidade para se apresentarem no aspecto de uma só massa, constituída por todos os valores remetidos e creditados ao remetente.

Vide: Conta-corrente.