refúgio

refúgio

Do latim refugium, entende-se o asilo ou a acolhida. Designa o local em que a pessoa procura asilo ou se recolhe para fugir à perseguição de outrem ou da Justiça.

Na significação penal, dar refúgio ou favorecer refúgio ao criminoso ou autor de crime é subtrair o criminoso à ação da Justiça.

A lei penal qualifica o ato de criminoso, sujeitando o favorecedor à sanção penal (Código Penal, art. 348).

O refúgio ou o asilo, quando se trata de crime político e ocorre nas embaixadas (edifícios das legações), navios de guerra de nações estrangeiras, é acatado pelos princípios do Direito Internacional Público.

No entanto, embora empregado com sentido equivalente, asilo e refúgio possuem significações próprias: asilo é a proteção que se busca para livrar-se da perseguição de quem tem maior força: refúgio é o abrigo que se procura para furtar-se ao perigo de que se é ameaçado. No asilo, o asilador ou asilante torna-se protetor do asilado para o defender e livrar da perseguição. No refúgio, quem o concede apenas o abriga até que passe ou cesse o perigo, mas não lhe assegura proteção.

Refúgio. Na terminologia do Direito Internacional Público, embora refúgio seja tido no mesmo sentido de asilo, traz conceito próprio, seja em relação aos soldados ou corpos de exército, que penetram em território neutro, acossados pelo inimigo, seja em relação aos navios beligerantes que aportam em países neutros, buscando abrigo.

No primeiro caso, a concessão de refúgio importa na obrigação de internar os soldados ou tropas, recolhendo-os a fortalezas ou a lugares apropriados para esse fim.

Em relação aos navios, o refúgio se permite mediante certas condições fixadas em convenção internacional própria.