recusa de jurados

recusa de jurados

É o vocábulo, na locução, empregado no exato sentido de impugnação.

Assim, recusa de jurado é a impugnação feita pelo órgão do Ministério Público ou pelo advogado da defesa ao nome da pessoa sorteada para composição do Júri.

A recusa de jurados é direito que assiste, em igualdade de condição, aos órgãos da acusação e da defesa, quando se procede ao sorteio das pessoas que devam integrar a comissão julgadora, sem que estejam obrigados a motivar a recusa.

O Cód. de Proc. Penal, no entanto, limita o número de recusas: não pode exceder de três para cada um deles.

Além disso, a recusa deve ser imediata, isto é, deve ser manifestada tão logo se declare o nome da pessoa sorteada e antes que se promova o sorteio de outro nome, pois que o sorteio e leitura de outro nome, a seguir, sem qualquer impugnação, torna inoperante e tardia a que for feita a respeito do nome antecedente.

Mas, além da recusa de jurados, sem alegação de motivo, como juiz de fato que é, pode o jurado ser arguido de suspeito, para que se exclua da formação do conselho.

Neste caso, a suspeição possui o próprio sentido jurídico, não se identificando com a recusa.

Os motivos da suspeição serão os mesmos que tenham força para afastar o juiz togado.