recurso na justiça da infância e da juventude
recurso na justiça da infância e da juventude
Adota-se, no que tange à Justiça da infância e da juventude, o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações (art. 198 do ECA):
a) sua interposição não depende de preparo;
b) Em todos os recursos, o prazo será de 10 dias, exceto no caso de embargos de declaração;
c) terá preferência de julgamento e dispensará revisor;
d) a autoridade judiciária terá o prazo de 5 dias para proferir despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, na hipótese de agravo;
e) o escrivão terá o prazo de 24 horas para remeter os autos ou o instrumento à instância superior, se mantida a decisão apelada ou agravada; e de 5 dias, dependendo sempre do pedido da parte interessada ou do MP, se a reformar.