recurso extraordinário

recurso extraordinário

É a denominação que se atribui ao recurso interposto das decisões proferidas pelas Justiças locais, em única ou última instância, para o Supremo Tribunal Federal.

A qualificação que o individualiza é positiva. É extraordinário porque se mostra um recurso excepcional, para os casos específicos, isto é, para os casos expressos em lei.

Para sua interposição não se admite analogia aos casos indicados. É necessário que seja o caso.

A Constituição Federal enumera os casos em que é o recurso autorizado (Constituição, art. 102, III) e a Lei 8.038/1990 instituiu normas procedimentais para o processamento do recurso extraordinário perante o STF, incorporadas pela Lei 8.950/1994 aos arts. 541 a 546 do CPC/1973; arts. 1.029 a 1.043 do CPC/2015.

E, para que ele se funde, é necessário que ocorra violação à lei federal, que deveria reger o caso, e não possa a Justiça local, por qualquer modo,

alterar ou anular a decisão violadora.

A finalidade dele, pois, além do reparo à injustiça, é a de fazer prevalecer a lei federal, impondo a uniformidade de sua aplicação em todo o país.

Assim, interposto para o Supremo Tribunal Federal, a este, como órgão de maior e mais elevada hierarquia judiciária, cabe dar a verdadeira interpretação devida à lei federal, desfazendo os enganos e erros, uniformizando a aplicação dela, quando divergentes as jurisprudências dos tribunais estaduais, seja entre si, ou entre eles e o próprio Supremo Tribunal.

O fundamento principal do recurso extraordinário, porém, é a ofensa a preceito de lei federal, seja por sua aplicação errônea, seja pela sua não aplicação.