recurso
recurso
Do latim recursus, possui o vocábulo, na terminologia jurídica, um sentido amplo e um sentido estrito.
Em sentido amplo, recurso é todo remédio, ação ou medida ou todo socorro, indicados por lei, para que se proteja ou se defenda o direito ameaçado ou violentado.
É a proteção legal assegurada para garantia e integridade dos direitos.
Desse modo, ação judicial e recurso, remédios jurídicos que são contra as turbações ou as violações às relações de direito, trazem sentido equivalente.
As ações, as medidas preventivas e acauteladoras, as exceções, a contestação integram-se no sentido lato do vocábulo, indicando-se recursos ou remédios judiciais.
Recurso. Mas, em sentido restrito, naquele em que é tido na linguagem forense, recurso corresponde a provocatio dos romanos: é a provocação a novo exame dos autos para emenda ou modificação da primeira sentença, segundo bem define João Monteiro.
Nesta razão, o recurso mostra-se o ato pelo qual se encaminha ao próprio juiz, a outro juiz ou ao tribunal o conhecimento da questão já decidida, para novo exame, e alteração ou anulação da decisão já tomada.
Sem fugir, pois, ao sentido genérico de remédio jurídico (remedium juris), é propriamente o meio pelo qual a parte, prejudicada por uma decisão judiciária, se dirige à autoridade que a prolatou ou à autoridade superior, a fim de obter uma reforma ou anulação da decisão, que reputa ofensiva a seus direitos.
O recurso sempre se interpõe da autoridade de inferior instância (juiz a quo) para a autoridade de superior instância (juiz ad quem). Pode, porém, ser intentado perante o próprio juiz que decidiu.
Vide: Embargos.
Nenhum recurso pode ser utilizado validamente, sem que a lei o indique para o caso em espécie. E, para as diversas espécies de decisões, estabelece a lei recursos próprios: apelação, embargos, agravos etc.
Cada espécie de recursos tem a sua aplicação própria, indicada na regra legal, sendo, por isso, oportuna e cabível aos casos em que a própria lei enumera ou assinala.
Desse modo, quando a lei não permite recurso é a decisão irrecorrível, sendo, pois, desde logo, irretratável.
O recurso é remédio jurídico que tanto pode ser intentado em processo civil, penal, trabalhista; como em administrativo.
E, assim, recebem, como distinção, as denominações correspondentes, para que sejam definidas as próprias espécies em que se manifestam.
Em regra, somente os recursos judiciais, isto é, os recursos civis, penais ou trabalhistas tomam a forma de recurso contencioso, porque neles se trava nova discussão, para fundar a nova decisão.
Os recursos contenciosos tanto se interpõem das decisões principais, isto é, contra as sentenças definitivas ou julgadoras do feito, como das decisões incidentais proferidas no curso do processo. As leis processuais determinam as razões que os podem provocar e as espécies que devem ser utilizadas para cada caso, isto é, se embargo, agravo, apelação etc.
Inovação introduzida ao art. 511 pela Lei nº 8.950/94 foi denominar, especificadamente, as entidades (Ministério Público, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias) dispensadas do preparo do recurso.
Os demais órgãos da Administração Indireta também estarão isentos, desde que haja norma liberatória expressa.
Os recursos estão previstos nos arts. 994 e seguintes do CPC/2015.