recuperação judicial
recuperação judicial
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O instituto veio ampliar a possibilidade de negociação dos devedores e seus credores e está disciplinado na nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei nº 11.101/2005, arts. 47 a 74).
Pode requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos,
pelo menos, e que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V, Capítulo III da Lei nº 11.101/2005; e d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei. A recuperação judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Entretanto, agora, a nova lei, em seu art. 2º, inciso I, excluiu a sua incidência e aplicação à sociedade de economia mista.
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da situação da filial da sociedade que tenha sede no exterior será o competente para processar o pedido de recuperação judicial e, sendo deferido o seu processamento, suspende-se, também, o curso da prescrição, pelo prazo improrrogável de cento e oitenta dias (esse prazo é contado a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial).
A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou falência relativo ao mesmo devedor (§ 8º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). (gc)