reconvenção

reconvenção

Como expressão jurídica, reconvenção provém de reconventio, termo usado pelo Direito Canônico e utilizado pelos glosadores.

É uma composição do conventio, de convenire, tomada na acepção jurídica de citar judicialmente ou acusar em juízo.

A reconvenção, portanto, é a demanda sucessiva do réu ou aquele que, por sua vez (vicissim), o réu propõe, simultaneamente, contra o autor.

Exprime, assim, a alegação, por parte do réu, de direito próprio, geralmente de natureza creditória, contra o autor, com força para alterar, modificar ou excluir o pedido originário deste.

Mas não se confunde com a compensação. Apresenta-se como um pedido distinto, de modo que tanto pode ser feito no curso da ação do autor, pela reconvenção, como por ação própria e autônoma. É ação per si.

No entanto, a finalidade da reconvenção é a compensação. Assim, reconvenção e compensação assemelham-se pelos efeitos compensativos ou compensatórios que produzem.

Tanto na reconvenção como na compensação, os valores creditórios de reconvinte ou do recompensante são computados para anulação ou diminuição dos valores creditórios do reconvindo ou do compensado.

Os romanos já conheciam e se utilizavam de reconvenção, tendo-a sob a denominação de mutua petitio: por ela os litigantes eram simultaneamente autores e réus. Este é, ainda hoje, um dos efeitos da reconvenção.

Embora, porém, a demanda ou ação reconvencional (reconvenção), conforme o CPC/1973, se manifeste uma ação distinta, ou se mostre um pedido próprio e diferente, deve fundar-se em direito compensável com o direito do autor, e exibir certa conexão ou correlação com o pedido dele.

A reconvenção, de acordo com o CPC/1973, é formulada na própria contestação, dela sendo intimado o autor. Não se faz mister, pois, a citação pessoal para que se entenda proposta.

A reconvenção tem por efeitos principais a prorrogação da jurisdição e a união processual das duas ações, para que se discutam juntamente os pedidos, que nelas se formulam, e se julguem simultaneamente.

Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem; também não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.

Também não se admite a reconvenção quando o juiz, em que se processa a ação principal, é incompetente para tomar conhecimento daquela, em razão da matéria. A competência ratione materiae é improrrogável.

Proposta a reconvenção, de acordo com o CPC/1973, seguirá ela o curso natural, mesmo que o autor reconvindo venha a desistir de sua ação.

Conforme o art. 343 do CPC/2015, o réu, na contestação, pode propor a reconvenção. Essa inovação tem por finalidade a simplificação. Dessa forma, o réu pode formular o pedido independentemente do expediente formal da reconvenção.

Vide: Contestação.