reclusão
reclusão
Do latim reclusio, de recludere, na significação jurídica de meter em, fechar, é empregado na terminologia penal para indicar a prisão, com isolamento (regime fechado).
A reclusão, pois, exprime o encarceramento, o fechamento ou o encerramento em cárcere.
A pena de reclusão, privativa da liberdade, distingue-se da de detenção, em que a privação da liberdade não é agravada pelo isolamento ou encerramento do condenado.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média), semiaberto (colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar) ou aberto (casa de albergue ou estabelecimento adequado).
A modalidade de regime inicial, para cumprimento da pena, inclusive para progressão a regime mais brando, depende do mérito do condenado
(antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) (CP, art. 59).
Ver, sobre o tema reclusão, os arts. 33 e seguintes do Código Penal.