receptação

receptação

Do latim receptatio, de receptare (ocultar, dar couto), exprime a ocultação ou a sonegação de alguma coisa.

No sentido penal, a receptação não se revela somente a ocultação de coisas adquiridas criminosamente por outrem, mas a aquisição ou o recebimento destas coisas, sabidas como de origem ou procedência criminosa.

A lei penal classifica a receptação de dolosa ou culposa.

Dolosa, quando quem adquire, recebe ou oculta a coisa, para si ou para outrem, sabe que é produto de crime. Ou sabendo ser a coisa produto de um crime influi para que outrem, terceiro de boa-fé, a adquira, oculte ou receba.

Culposa, quando recebe ou adquire coisa que, por sua natureza e desproporção do valor e o preço ou pela condição do ofertante, deva presumir-se obtida por meio criminoso.

Em relação à ocultação de pessoas criminosas, para que se furtem à ação da Justiça, emprega-se o vocábulo acoitamento em preferência à receptação.

E sonegação, em matéria civil, é mais apropriada para explicar a ocultação fraudulenta de bens.

Para que ocorra a receptação criminal é necessário, no entanto, que ocorram os seguintes elementos:

a) a existência do delito principal, em virtude do qual procederam os objetos ou as coisas trazidas à receptação;

b) a intenção ou o ato material de encobrir ou ocultar as coisas ou objetos adquiridos ou entregues;

c) a ciência do agente, mesmo que presuntiva, de que as coisas ou objetos tiveram procedência criminosa.