reabilitação
reabilitação
De reabilitar, formado de habilitar e do prefixo re, que dá ideia de ação retroativa ou retorno ao anterior, exprime, geralmente, o fato, que vem restituir a capacidade de uma pessoa ou que vem restabelecer uma situação anteriormente perdida.
Juridicamente, pois, a reabilitação é a restituição de qualidades ou atributos, que se haviam perdido. E por ela se restabelece a situação anterior, para que possa a pessoa reintegrar-se na posição jurídica, de que fora afastada, readquirindo a plenitude de ação relativamente aos direitos de que se privara.
A reabilitação, portanto, restitui a capacidade, em virtude do que a pessoa está novamente habilitada a agir, segundo os direitos que lhe são assegurados por lei. Ou é recolocada na situação jurídica de que fora afastada.
Em qualquer circunstância, a reabilitação traduz a ideia de uma interdição, anteriormente decretada, que foi afastada, pelo cumprimento de certos requisitos, para que o interditado retorne ao estado anterior.
Mas essa interdição entende-se, propriamente, interdição de direitos ou proibição de exercitá-los.
Seja no Direito Comercial ou propriamente no Direito Falencial, ou seja, no Direito Penal, outro não é o sentido do vocábulo.
Reabilitação do falido é a cessação dos efeitos falenciais sobre o devedor, para que possa novamente exercer a mercancia livremente.
Esta reabilitação pode ser outorgada de pleno direito, pelo transcurso de certo prazo legal, contado da declaração da falência, como pela evidência do cumprimento de certas obrigações assumidas no processo de falência (recuperação judicial).
No conceito penal, em sentido lato, a reabilitação é entendida como a cessação dos efeitos da condenação, notadamente no que concerne às incapacidades e restrições, consequentes da penalidade imposta.
E, assim, tanto se refere à que decorre de decisão judicial ou judiciária, como da extinção da pena, por seu integral cumprimento ou por sua prescrição.
No primeiro caso, é a reabilitação judiciária, decretada pelo juiz, diante da satisfação de certas circunstâncias, previstas em lei.
No segundo caso, operando-se de pleno direito, é a reabilitação legal, consequente da expiação do crime ou da prescrição da sanção penal sobre ele, quando não tenha havido condenação.
A reabilitação judicial, entendendo-se, ainda, uma purificação da nódoa que a condenação deixara, faz cessar todas as incapacidades resultantes da condenação. E como a apaga, considera-se que não pode ser apontada para motivar a reincidência.