razão nova
razão nova
Na acepção jurídica, quer a expressão aludir ao motivo, alegado posteriormente, fundando-se este em nova circunstância ou nova qualidade a respeito da pessoa, da coisa, do tempo ou do lugar de que se tratava.
Neste particular, segundo o sentido de novo, aparecido ou vindo posteriormente, sem qualquer identificação com os motivos ou fatos anteriores, que se entendem velhos, razão nova, em certos aspectos, traz sentido equivalente a matéria nova.
A significação de nova, no entanto, não quer traduzir que o fato se tenha ocorrido depois de qualquer outro. Quer exprimir que não foi ainda alegado nem discutido. E, destarte, não foi trazido ao conhecimento da Justiça, embora se tenha verificado anteriormente e nele se encontrem elementos em que se possa evidenciar justo motivo ou motivo legítimo capaz de alterar a situação da contenda ou da decisão.
Vide: Apelação. Matéria nova.