ratificação

ratificação

Do latim medieval ratificatio, composto de ratu ou ratum (confirmado) e facere (fazer), entende-se a aprovação ou a confirmação de ato jurídico praticado por outrem, sem poderes especiais para isso ou para o qual não se tinha dado o necessário consentimento ou autorização.

E, nesta hipótese, se revela a outorga posterior do poder que se tornava necessário para a validade do ato. É a aprovação do ato não autorizado.

Mas a ratificação pode vir para validação de ato irregular ou imperfeito executado pela própria pessoa. Neste caso, pois, implicará a correção ou saneabilidade do defeito, a fim de que o ato ou negócio jurídico possa surtir os necessários efeitos legais pela confirmação.

Os romanos chamavam-na, propriamente, de ratihabatio, equiparando-a ao mandato: “ Ratihabatio mandato comparatur ” (“a ratificação equivale ao mandato”).

Assim, não é propriamente que a ratificação e o mandato se possam confundir. A ratificação vem suprir o mandato que não existia ou vem completar os poderes de mandato incompleto, para que se mostrem válidos os atos praticados pelo não autorizado.

Desse modo, está aí um dos principais efeitos da ratificação: o poder outorgado posteriormente retroage ao dia em que o ato originário e incompleto foi praticado, para que possa cumprir os efeitos jurídicos desejados, desde que não ofendam direitos de terceiros e princípios legais.

Nesta razão, a retroatividade, que é elementar na ratificação, não pode produzir efeitos prejudiciais a terceiros, que não tenham participado do ato. Refere-se, propriamente, às pessoas que tenham intervindo no contrato, inclusive o ratificante.

Por outro lado, a ratificação entende-se para ato jurídico já praticado, isto é, já existente. O ato jurídico inexistente não é suscetível de ratificação. Aí será autorização ou mandato para o praticar.

A ratificação pode ser tácita ou expressa:

Tácita, quando não decorre de ato escrito, emanado da pessoa; mas funda-se na prática de ato que importe em aprovar o ato ou negócio anterior, ou em renúncia aos direitos de o anular. Está neste caso a execução voluntária da obrigação que se gera do ato anulável ou praticado sem a necessária autorização.

Expressa, quando a pessoa, por ato escrito reconhece a validade do ato jurídico praticado. Nesta situação, deve a ratificação conter a substância da obrigação ratificada e a vontade expressa de a ratificar.

Somente os atos relativamente nulos ou anuláveis podem ser ratificados. Os atos nulos não se validam pela ratificação, desde que se reputam atos inexistentes.

Quando a ratificação é feita sem restrições ou limitações, é tida como pura e simples.

Para que a pessoa possa, validamente, ratificar o ato jurídico, é necessário que tenha sido este praticado por ela, sem obediência à forma legal, que o torna anulável, ou por outrem em seu nome, sem a sua autorização.

Nesta razão, é argumento do aforismo: “ Ratum quis habere non potest, quod ipsus nomine non est gestum ” (“não pode a pessoa ratificar o ato que não é praticado ou feito em seu nome”).

Ratificação. Na terminologia do Direito Público, entende-se a confirmação que o chefe de Estado ou o poder competente dá ao ato praticado por seus delegados, conforme autorização anterior, aprovando-o, assim, afinal.

Semelhante ratificação, entendida como formalidade que se segue às assinaturas dos tratados internacionais, a ser cumprida pelos diversos signatários (países contratantes), vem em confirmação dos ditos tratados para que produzam os desejados efeitos, sendo postos em vigor.