quérable

quérable

Expressão francesa, da linguagem técnica forense, em que é empregada na acepção de requerível.

Quérable, assim, exprime, propriamente, o que se pode requerer, o que é lícito pedir em juízo.

Quérable ”. Na terminologia jurídica brasileira, vem sendo aplicado, ao contrário de portable (conduzível), para designar a dívida ou a prestação obrigacional, que deve ser cumprida na residência ou domicílio do devedor, quando a exige, por ser oportuno, o credor.

Nesta razão, quérable, se instituída contratualmente ou resultante de disposição tácita, importa na cláusula ou condição de ser paga a dívida no próprio domicílio do devedor.

E, assim, não cabe a ele a obrigação de cumprir o pagamento no domicílio do credor, o que é da natureza da dívida portable.

Conforme princípio já firmado na jurisprudência, mesmo que se tenha instituído a obrigação pela qual o devedor deva cumprir a prestação no domicílio do credor, se usualmente vai este receber as que se têm vencido na residência ou domicílio do devedor, de portable que era, a prestação fica subordinada à condição de quérable.

Desse modo, não se constitui o devedor em mora, por não ter levado a prestação ao credor, no respectivo domicílio, embora vencido e exigível.