quitação

quitação

Formado de quitar, do latim medieval quitare, alteração de quietare (dar descanso), pelo francês quitter, entende-se o ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele.

Assim, a quitação tanto se revela na declaração resultante do recebimento da prestação, pela qual se cumpriu a obrigação, como pela desistência ou renúncia ao direito que se tinha sobre o devedor, pela qual fica este liberado da obrigação.

Geralmente, o ato escrito, em que se declara o pagamento e se concretiza a quitação, é denominado recibo.

Recibo e quitação, pois, são expressões com sentido jurídico equivalente. Por sua natureza, a quitação é ato que se deve executar por escrito, principalmente quando por escrito se assumiu a obrigação, devendo por isso ser o instrumento, em que se cumpre, assinado pelo credor ou por seu mandatário com poderes especiais para quitar, ou dar recibos de quitação.

Casos, há, porém, em que a quitação pode ser deduzida de outro ato ou fato.

Assim, o documento de dívida, em poder do devedor, pressupõe o pagamento por ele da obrigação ali contida.

Segundo princípio já afirmado pela jurisprudência, “o devedor não pode ser responsabilizado pelo fato de o credor não ter passado o recibo de quitação, conforme determina a lei”.

A quitação pode ser dada por instrumento particular ou quirográfico ou por instrumento público.

Quando se trata de obrigação assumida por escritura pública, por exigência legal, somente por esta forma deve ser dada.

A quitação, juridicamente válida, tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada.

Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso.

Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir.

Quitação. Na terminologia fiscal, é a prova do pagamento dos impostos a que se está sujeito. A quitação, neste particular, é mostrada pela certidão negativa fornecida pela exatoria ou repartição fiscal competente.