qui tacet consentire videtur

qui tacet consentire videtur

É brocardo extraído do Direito Canônico, de regulis juris, em virtude do qual se firma o princípio de que a vontade pode ser expressa tacitamente.

Mas a manifestação tácita da vontade precisa ser posta em evidência por meio de fatos que demonstrem que a pessoa tinha efetivamente a intenção de chegar a dado resultado, cujos efeitos jurídicos ela realmente desejou.

Para tanto, porém, necessário ainda que a lei não exija que somente seja válido o ato, quando preenchida certa forma ou atendida certa solenidade. Em tal circunstância o silêncio não supre a manifestação da vontade, que deve ser declarada de modo inequívoco.

Vide: Consentimento tácito.