qui tacet consentire videtur
qui tacet consentire videtur
É brocardo extraído do Direito Canônico, de regulis juris, em virtude do qual se firma o princípio de que a vontade pode ser expressa tacitamente.
Mas a manifestação tácita da vontade precisa ser posta em evidência por meio de fatos que demonstrem que a pessoa tinha efetivamente a intenção de chegar a dado resultado, cujos efeitos jurídicos ela realmente desejou.
Para tanto, porém, necessário ainda que a lei não exija que somente seja válido o ato, quando preenchida certa forma ou atendida certa solenidade. Em tal circunstância o silêncio não supre a manifestação da vontade, que deve ser declarada de modo inequívoco.
Vide: Consentimento tácito.