questão
questão
Do latim quaestio, de quaerere (buscar, procurar, demandar), etimologicamente, em significado jurídico, exprime o inquérito, a indagação, o interrogatório, a instância, a demanda.
Deste modo, compreende toda discussão judicial ou todo procedimento intentado, para que se esclareça e se solucione a controvérsia trazida a juízo.
Daí a expressão vulgar intentar uma questão, para exprimir intentar uma demanda ou propor uma ação.
Os romanos tomaram-no nesta acepção. E por esta razão a presidência de uma quaestio (processo, inquérito, demanda) era dada a um magistrado, a que se denominava quaesitor, quaestor ou judex quaestionis.
Questão. Exprimindo, originariamente, a própria controvérsia, o litígio ou a contenda, em que se debatem, na linguagem jurídica, questão significa, especialmente, o ponto ou os pontos, em que se fere a dita controvérsia ou em que se apoia o dito litígio.
Assim, entende-se a matéria em debate, composta pelos fatos alegados ou pelos direitos indicados.
Questão, portanto, é o ponto contestado, é a matéria da divergência ou o motivo da demanda ou do litígio, sobre os quais se deve manifestar o julgador, em decisão ou em solução da controvérsia.
Do conceito da questão, pois, não se pode afastar a ideia da discussão, da indagação, a que se sujeita, para esclarecimento do ponto, que nela se firma.
Segundo a natureza da matéria contida na questão, esta se diz questão de direito ou questão de fato.
A questão de direito (quaestio juris) é aquela onde se debatem somente pontos de vistas jurídicos, isto é, matéria de Direito.
A questão de fato (quaestio facti) é aquela em que se discutem ou se esclarecem situações jurídicas decorrentes de acontecimentos ou ações do homem, capazes de produzir direitos e obrigações.