quesito
quesito
Do latim quaesitum (pergunta), entende-se justamente a pergunta ou a interrogação formulada para que seja respondida pela pessoa a quem é feita. E é pergunta que se formula para esclarecimento de questão que se debate.
A matéria do quesito, ou seja, o assunto constante da pergunta, deve referir-se ao ponto ou pontos da questão em debate ou aos fatos, que querem esclarecer.
E assim se exige, porque a função do quesito é justamente a de vir esclarecer a controvérsia ou a procedência dos fatos alegados pelas partes em demanda.
Nas questões jurídicas os quesitos são formulados pelas partes e pelo próprio juiz-presidente do feito, dentro da matéria ou das hipóteses aventadas no processo.
Daí a distinção entre quesitos pertinentes e quesitos impertinentes.
Quesitos pertinentes são os que, legalmente autorizados, se apoiam em fatos constantes dos autos. São, pois, os quesitos que pertencem à causa.
Mas, além de pertencerem à causa, devem mostrar-se legítimos e convenientes, para que não extravasem as suas finalidades, quando em caso de perícia, e possam ser admitidos.
É assim que, num exame parcial de livros, os quesitos formulados não se podem estender de modo a transformar esta exibição parcial numa exibição total.
Quesitos impertinentes são aqueles que, por serem estranhos à causa, ou virem extemporaneamente, mostram-se inoportunos e ilegítimos.
Neste caso, cabe ao interressado impugná-los para que sejam excluídos e não mereçam a resposta do perito.
Em relação à oportunidade da apresentação, os quesitos dizem-se: Originários, quando apresentados ou formulados no termo legal, disposto na lei processual.
Suplementares, quando formulados posteriormente, depois que se processe a diligência ou a perícia.
Inoportunos ou impertinentes, aqueles que se formulem fora dos prazos legais permitidos por lei ou autorizados pelo juiz.