querela

querela

Do latim querela, de queri (queixar-se a alguém), tem o mesmo sentido de queixa ou de acusação.

Na terminologia adotada pelas Ordenações do Reino, a querela era simples ou era perfeita.

A querela simples entendia-se a queixa ou a denúncia sem a prestação do juramento, nomeação de testemunhas e prestação de fiança às perdas e danos, decorrentes da acusação, quando injusta ou falsa.

A querela perfeita era a queixa ou a denúncia com juramento e se cumprida cercada de todas as demais formalidades e exigências legais.

Desse modo, a expressão perfazer a querela significava converter a querela simples em querela perfeita, cumprindo-se medidas necessárias para completar esta última. Na terminologia corrente, é tida no sentido de queixa-crime ou denúncia.

Do vocábulo “querela” formam-se querelante e querelado.

Querelante é o queixoso ou o denunciante. É a pessoa que oferece a queixa ou faz a denúncia, acusando outrem de haver praticado crime ou ato ilícito punível.

Querelado é o denunciado ou a pessoa contra quem se ofereceu a queixa ou a denúncia.

Querela. Entre os romanos designava, em certos casos, o protesto que se fazia contra alguma coisa, por escrito, ao próprio querelado ou à autoridade competente, tendo a função de impedir a decadência de uma exceção.

É esse o caso da querela non numeratae pecuniar.

E era também empregada para significar a acusação ou a queixa, acerca de fato contrário à lei, em virtude da qual a autoridade judicial tomava as medidas ou resolvia segundo os princípios jurídicos estabelecidos.

Assim ocorria em relação aos testamentos: querela inofficiosi testamenti.

E cabia a querela, não a actio, porque o queixoso não podia invocar nenhuma lesão de direito.