queixa-crime

queixa-crime

Exprime o mesmo que delação: é a denúncia de fato criminoso, para punição do culpado.

E, assim, objetiva-se na exposição circunstanciada do fato criminoso trazida ao conhecimento da autoridade competente, pela parte ofendida ou por quem tenha a qualidade ou poderes para representá-la a fim de que se inicie contra o ofensor ou autor do delito a ação penal.

A queixa consta do relato ou da narração circunstanciada do fato criminoso ou delituoso, com a indicação do lugar e dia em que ocorreu, a menção do modo por que foi praticado e o nome da pessoa que o praticou.

Conclui, em regra, com o pedido de condenação ao indigitado responsável pelo fato, para o que se deve indicar o artigo de lei em que está incurso.

Quando a queixa-crime é feita particularmente e por procurador, deve este mostrar instrumento em que se consignem poderes especiais e expressos para isso.

Quando a pessoa, falsamente, der contra outrem queixa-crime, estárá sujeita a indenizá-la.

A queixa-crime falsa reputa-se ato ilícito indenizável, desde que se mostre a maldade da imputação por ela feita.