queimada
queimada
Formado de queimar, além de ter sentido equivalente à queima, sempre foi aplicado para designar o chão ou o terreno onde se deu a queima.
Mas, na linguagem jurídica, há perfeita distinção entre os dois vocábulos: Queima é a ação de atear o fogo para queimar. É a queimação.
Queimada é o efeito ou o resultado da queima. E, assim, se revela o lugar ou o sítio, em que se queimaram ou se destruíram pelo fogo as coisas que ali se encontravam.
Queimada. Na linguagem agrícola, é o vocábulo empregado para designar a queimada da roça.
É, assim, a roça, que se queimou, para que nela se proceda à lavoura.
Roça, aí, entende-se o lugar em que se derrubou o mato, para que nele se plante o que se deseja produzir.
Queimada da roça, pois, e queima da roça distinguem-se radicalmente. A queima é a ação, a queimada é o efeito.
Por esta razão é que a queima pode ser fortuita ou voluntária. Nas queimas voluntárias, deve o lavrador acercar-se de certas cautelas, para que não se prejudiquem os terrenos confinantes pela propagação do fogo até eles.
A regra é que se faça o aceiro, em torno do lugar ou do terreno, em que se fez a derrubada, preparatória da queima.
Aceiro entende-se a faixa de terreno, que se deixa limpo, em derredor do local em que se vai proceder à queima, a fim de que o fogo não se propague, limitando-se ao sítio em que foi ateado.
Se o queimador da roça, por si ou por outrem com ordem dele, por imprudência ou ausência de cautelas, causa danos aos vizinhos, é responsável pelos prejuízos decorrentes.
Como medida de precaução, ainda deve o queimador dar aviso da queima aos confinantes do terreno em que se vai atear fogo.
Ao responsável pela queima é que cabe o dever de cumprir as indenizações pelos danos que ela possa causar.