quebra
quebra
Formado de quebrar (reduzir a pedaços, perder), na linguagem correntia do Direito Comercial é tomado em dois sentidos: no sentido de falência e no de perda ou estrago. Mas tem o sentido ainda de falta, não cumprimento, transgressão.
Quebra. É a falência, a insolvabilidade declarada judicialmente.
Outrora, a quebra dolosa dizia-se propriamente bancarrota. A simples quebra entendia-se aquela que se registrava de boa-fé.
Primitivamente, era a denominação utilizada pelo Cód. Comercial no capítulo em que tratava das Falências (Parte Terceira, arts. 797 e seguintes). E o Cód. Civil/1916, na acepção de falência, a empregara no art. 823.
Quebra. Na linguagem correntia, com aplicação no Direito, é igualmente tomado no sentido de falta ou não cumprimento do dever assumido.
Assim, quebra do compromisso, quebra do juramento, quebra da fidelidade, de modo claro assinalam a falta, o não cumprimento ou a transgressão aos deveres jurídicos derivados do compromisso, do juramento ou da fidelidade. Traz o mesmo sentido de quebramento.