quarta falcídia
quarta falcídia
Era a denominação dada pelos romanos à parte da herança que não podia ser disposta pelo testador, constante da quarta de seus bens.
Constituía a reserva legítima, pertencente a todo herdeiro direto, testamentário ou ab intestato, que a podiam reclamar, fundado no princípio firmado na lei.
Os romanos diziam-na simplesmente quarta ou simplesmente falcídia.