público
público
Derivado do latim publicus, formado de populicus, de populus (povo, habitantes), em sentido geral quer significar o que é comum, pertence a todos, é do povo, pelo que, opondo-se a privado, se mostra que não pertence nem se refere ao indivíduo ou ao particular.
Assim, extensivamente, público equivale a notório, geral, publicado, divulgado, conhecido.
No entanto, como anotamos acima, público e comum possuem acepções próprias e inconfundíveis. Público é o que pertence a todo o povo, considerado coletivamente, isto é, tido em sua expressão de organismo político. Comum é o que pertence ou se estende distributivamente ao povo ou a todos, considerados como indivíduos.
Pode ocorrer que público e comum tenham aplicação conjunta, visto as duas qualidades se apresentarem no mesmo fato: os logradouros são públicos e comuns. Públicos, porque não pertencem a ninguém em particular, mas a todos; comuns, porque todos participam de suas utilidades.
As rendas do Estado, que servem a seus interesses, porém, são públicas, como públicos são os órgãos que o administram; já os serviços que o Estado presta são comuns, porque todos podem fruir suas utilidades.
O público opõe-se ao privado, enquanto que o comum ao particular.
Público. Além do sentido vulgar, na linguagem jurídica, é tomado na acepção de próprio ou pertinente ao Estado, revelando a subordinação ou a afetação que incide sobre todas as coisas ou fatos, qualificados ou considerados como tal.
Desse modo, no sentido de público integra-se o de autoridade do Estado ou poder do Estado, mostrando sua identificação com a própria coisa ou com o próprio fato, a que, intimamente, se ligou. Deste sentido de público é que se gerou o verbo publicizar.
E, nesta razão, é que o conceito público não se refere simplesmente à condição de ser coisa de interesse comum ou de interesse coletivo, mas à íntima conexão ou à identificação da própria coisa com as finalidades do Estado e os interesses superiores do Estado, pairando acima dos interesses particulares e, mesmo, coletivos.