pública-forma

pública-forma

Denominação dada à cópia de um documento, feita por um tabelião ou escrivão, na qual faz constar, palavra por palavra, tudo o que está ou se encontra no original.

A pública-forma, pois, é uma reprodução por cópia de um documento, ou ato escrito, cujo original é representado pelo mesmo documento ou escrito. É a cópia literal do documento.

No entanto, a pública-forma é cópia feita por pessoa estranha ou que não produziu o escrito original, enquanto a certidão é feita ou extraída pelo serventuário do cartório, em que foi passada a escritura ou produzido o ato.

Por aí se vê sua distinção do traslado ou da certidão, que, embora praticamente também cópias, entendem-se reprodução de escrituras ou atos jurídicos elaborados ou escritos pelo próprio oficial nos livros apropriados de seu cartório, os quais se mostram tão autênticos como os próprios originais que se acham inscritos nos livros respectivos.

A pública-forma somente se considera autêntica depois que é conferida pelo mesmo oficial que a fez ou por outrem, na presença da parte contrária ou contra quem possa surtir efeito.

E somente com o preenchimento desta formalidade (conferência) pode ser admitida como prova nas questões judiciais.

A pública-forma diz-se concertada, quando a cópia literal do documento é feita por um tabelião e conferida e subscrita por outro. O concerto, assim, não se confunde com a conferência necessária para dar força probante à pública-forma.