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Formado de público, do latim publicus, de publicare (publicar, dar ao público, expor ao público), entende-se, na linguagem jurídica, a condição ou a qualidade de público, que se atribui ou se deve cometer aos atos ou coisas, que se fazem ou se devem fazer.
Desse modo, a publicidade pode revelar-se pela publicação ou divulgação do fato, significando, assim, o próprio meio utilizado para que se torne notório ou de conhecimento generalizado o fato ou a coisa.
E pode designar condição de exposição ao público da coisa ou do fato, que se pretende realizar, para que se faça sem qualquer ocultação aos olhares do público, isto é, das pessoas pertencentes à coletividade que o queiram assistir.
Assim, a publicidade, dentro de sua finalidade jurídica, pretende tornar a coisa ou o fato de conhecimento geral, isto é, para que todos possam saber ou conhecer o fato a que se refere.
A expressão em publicidade significa, assim, em público, na presença de todos ou publicamente, de que se infere, portanto, que quem o queira pode estar presente, pode assistir ou pode tomar conhecimento da matéria, de que ali se trata, mesmo que não tenha diretos interesses nela.
É o que ocorre com a publicidade deferida aos registros públicos ou com a publicidade adotada para o regime hipotecário.