prova cumprida

prova cumprida

Literalmente, cumprida, de cumprir, significa satisfeita, executada, vinda a efeito.

Prova cumprida, na significação do Direito Processual, tem, sem dúvida, a acepção que lhe empresta o qualificativo: é a que foi satisfatoriamente feita ou regularmente executada, pelo que vem produzir o efeito para que foi trazida.

No entanto, propriamente, prova cumprida significa a prova suficiente ou a prova bastante, para que se tome a iniciativa ou se determine a medida, consequente do pedido e fundada na prova que se satisfez.

Assim, a prova cumprida não se mostra indestrutível nem inilidível. É prova que tem simplesmente força para determinar a decisão inicial, tal como o recebimento de embargos, pois que não se mostra prova completa, plena e absoluta. Pode, portanto, ser modificada ou destruída, se outras provas mais robustas vierem, a seguir, ou se, na discussão do feito, mostrar sua fraqueza.

No entanto, posteriormente, a prova cumprida, que não reúne as condições de uma prova plena e indestrutível, pode tornar-se uma prova completa e convincente, se prova contrária não se produzir ou a que se produzir não tiver mérito de ilidi-la.